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Despacho - 1 - SACP - (288649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SACP - (288647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (288652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - Relator - (288599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 2789/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2789/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado João Cardoso pretende obrigar que o Poder Executivo ofereça aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino, a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
O fornecimento de merenda escolar deverá observar todas as disposições estabelecidas para alimentação escolar adotada pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Na sua justificação, o Autor coleta os seguintes argumentos:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
A Constituição Federal em seu artigo 208, inciso VII, descreve que o dever do Estado com a educação perpassa por vários fatores, dentre os quais o de garantir alimentação ao educando. A merenda escolar é, portanto, um direito do estudante.
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, deve garantir o cumprimento da lei em relação à merenda escolar, o qual conta com o apoio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, seguindo os princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
As unidades escolares do Distrito Federal devem estar abastecidas de merendas escolares com o fornecimento de alimentos saudáveis, mais naturais, privilegiando os produtores locais e agricultura familiar, conforme preconizado pelo PNAE.
A questão, no entanto, são os horários que tais refeições são servidas aos educandos.
Vários estudos já confirmaram a importância da alimentação escolar na contribuição para uma educação de qualidade.
No documento de apresentação do PNAE é descrito que seu objetivo é “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo”.
Ou seja, a merenda escolar é fundamental no desenvolvimento, aprendizagem, rendimento escolar e formação de hábitos alimentares saudáveis do educando.
Ainda, o PNAE descreve que “criança que não se alimenta, não consegue ser saudável, ficando doente com mais frequência”. Logo, uma alimentação regular e saudável é essencial para a saúde e a falta desta ou o consumo em condições precárias “pode ocasionar consequências no desenvolvimento físico, mental e consequentemente na aprendizagem”.
A realidade socioeconômica que muitas famílias se encontram no Distrito Federal tem tornado a merenda escolar a primeira ou principal refeição de inúmeras crianças e adolescentes.
Em geral, a merenda escolar nunca é servida aos educandos antes das aulas presenciais. Normalmente, somente após 2 ou 3 aulas.
Nesse caso, diversas crianças e adolescentes que chegam até a unidade escolar sem ter consumido nada precisam aguardar duas ou mais horas para fazer a primeira refeição do dia.
Essas duas horas em sala de aula que esses alunos passam sem ter feito nenhuma refeição dificulta e “pode ocasionar consequências no desenvolvimento físico, mental e consequentemente na aprendizagem” do educando.
Nesse sentido, apoiado em diversos estudos de especialistas sobre a importância da alimentação para o processo de aprendizagem, os princípios e diretrizes do PNAE e levando em conta a situação de precariedade em que diversas famílias no Distrito Federal vivem, a presente Proposição objetiva garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Pela Constituição da República (art. 208), o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A alimentação escolar encontra-se disciplinada pela Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que criou o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), como forma de a União contribuir financeiramente para a merenda escolar fornecida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Tradicionalmente, a merenda escolar é oferecida no intervalo das aulas de cada turno.
A ideia da proposição é antecipar o fornecimento da merenda escolar para antes do início das aulas, sob a alegação de que algumas crianças chegam à escola sem ter se alimentado em casa.
Trata-se, como se pode constatar, de assunto da mais alta importância e que merece amplo debate pela sociedade, especialmente pela comunidade escolar.
No entanto, a questão não pode ser resolvida sob a ótica da obrigatoriedade como propõe o Projeto de Lei, pois a realidade de alguns alunos e de algumas localidades não é a mesma de toda a rede pública de ensino.
Por óbvio, não é justo colocar uma criança com fome dentro da sala de aula, mas isso não pode ser resolvido obrigando a oferta de merenda para todos os alunos antes do início das aulas, porque, para muitos deles, o melhor é que a merenda seja fornecida no intervalo das aulas, como feito costumeiramente até aqui, pois possuem alimentação regular antes de ir para a escola.
Assim, no lugar de obrigar que a merenda seja oferecida a todos os alunos antes das aulas, é melhor deixar a critério da direção escolar a faculdade de oferecer a merenda antes das aulas apenas àqueles estudantes que assim o requererem.
Por isso, apresento a emenda anexa.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei pretende antecipar a oferta da meranda escolar para antes do início das aulas.
Trata-se de uma questão bastante sensível na realidade escolar da rede pública de ensino: a dos alunos que entram com fome em sala de aula.
Ninguém pode achar normal que uma criança fique com fome em sala de aula. Sua aprendizagem certamente será prejudicada.
Todavia, no meu entender, a solução não deve ser pela obrigatoriedade da oferta da merenda antes das aulas para todos os alunos, mas apenas para aqueles que manifestarem esse interesse junto à direção da escola, a quem cabe fazer o gerenciamento segundo as necessidades dos seus estudantes.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.789/2022 com a emenda anexa para deixar a critério da direção escolar o momento mais oportuno para oferecer a merenda aos seus alunos.
Sala das Comissões, em 10 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 18:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CSA - (288598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 3014/2022 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 8 - CSA - (288603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 616/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 7 - CSA - (288601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 802/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 2 - CERIM - (288556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no 20 de fevereiro de 2025, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 28 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/02/2025, às 13:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (288554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no 13 de fevereiro de 2025, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 28 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/02/2025, às 13:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SACP - (288555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 12 - SACP - (288558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 13:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (288560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 14:01:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (288557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (288559)
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Código Verificador: 288559, Código CRC: 4f33ef45
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Despacho - 5 - SACP - (288561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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